Da possibilidade de anulação de decisão do Júri manifestamente contrária às provas dos autos:

anulação de decisão do Júri

Em regra, a decisão dos jurados, no julgamento pelo Tribunal do Júri é soberana e não se admite a sua anulação, já que se fala que é uma decisão soberana. É possível se discutir a pena imposta, nulidades, mas a anulação do júri é dificil de ocorrer, porém é possível. Quando os jurados condenam o Réu, com base em provas frágeis, o julgamento pode e deve ser anulado e o Réu pode então ter direito a um novo julgamento.

Isso acontence em especial, porque o Ministério Público, como fiscal da Lei, ao invés de pleitear a absolvição, insiste na condenação sem que para isso se apresente provas contudentes da participação do acusado no homicidio. O contrário também pode ocorrer, ou seja, o Réu é absolvido e o Ministério Público recorree, sob a alegação de que havia provas para condenar.

Pode ocorrer também, como de fato ocorre, casos em que o Ministério Público pede a absolvição seguido pela defesa e, mesmo assim, o Réu acaba sendo condenado. Isso acontece, porque os jurados não souberam interpretar o que foi dito, não lhes foi explicado de maneira correta, ou simplesmente decidiram pela condenação já que podem fazer isso, visto que decidem por intima convicação.

Nesses casos, o Réu deve ter direito a ser julgado novamente, já que não se pode permitir que alguém seja condenado com base em provas frágeis. É de se atentar também, que o Ministério Público pode recorrer, sob a alegação de que havia provas para condenar, mas o réu foi absolvido.

Portanto, não havendo lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, ou sendo a absolvição decidida mesmo com fortes indicios do cometimento do delito, se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos, não ofendendo assim a soberania dos veredictos, anulando-se de decisão do Júri. (Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba).

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