A decisão de pronúncia não pode ser baseada somente em provas colhidas durante a investigação:

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Mandar alguém ir a Juri Popular é coisa séria, a vida da pessoa está em jogo, já que será decidida por sete jurados. Justamente por isso é que ao pronunciar alguém, ou seja, quando o Juiz decide que o acusado deve ir a Júri Popular, ele deve fazer isso com base em provas sólidas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, atento a isso, tem decidido de forma reiterada, que não é possível decisão de pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação, ou seja, provas que não são reproduzidas em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa.

Assim, resta evidente que não se pode determinar que laguém vá à Júri, com base em único suporte probatório derivado de elementos de informação produzidos, unilateralmente, no âmbito de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo próprio Ministério Público e presidido pela Autoridade Policial.

Dessa forma, as Cortes Superiores tem decidido que pronuncia feita com base somente em elementos incidiários, afronta os postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Só em fevereiro de 2020, no julgamento do HC 589.270, acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a Sexta Turma do STJ, voltou a considerar indispensáveis para a pronúncia os indícios apurados sob o contraditório na fase judicial, já que esse entendimento até 2017, era diferente, visto que o STJ, tinha posição contrária, qual seja, de que as provas do inquérito podiam ser suficientes para embasar a pronúncia.

(Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão. Melhor Advogado Criminalista de Curitiba).

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