Medida Protetiva e a má utilização da Lei Maria da Penha:

Medida Protetiva

Como se sabe a Lei nº 11.340/2006, intitulada de Lei Maria da Penha, é o mecanismo criado para coibir a violência doméstica e familiar contra mulheres, dispondo de atendimento especial, ágil e específico.

Contudo, é desconcertante e inaceitável que a Lei Maria da Penha, em especial a concessão de medidas protetivas, sejam utilizadas de forma leviana, o que impõe verdadeira desigualdade de gênero, por algumas mulheres, que se utilizam da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, como forma de obter vantagens processuais, negociais e até com o intuito de vingança, em especial para impedir os filhos do contato com o pai, de utilizar isso como moeda de troca e se valer da Lei para obter todo tipo de benefício em process de guarda.

Infelizmente, muitas mulheres se utilizam da Lei para se favorecer, inventam todo tipo de situações e acabam prejudicando sobremaneira aquele com quem convive, ou convivia. A mulher se beneficia do registro de boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas para finalidades escusas. Infelizmente, basta um Boletim de Ocorrência, para que um juiz conceda de forma imediata e unilateral medidas protetivas.

Muitas das vezes, o registro descrito no Boletim de Ocorrência é tão leviano, sem comprovação minima de verossimilhança, mas, mesmo assim, com base na Lei, a justiça acaba por conceder medidas protetivas, inclusive com determinação para que o companheiro deixe o lar. Vale lembrar que quando se registra um boletim de ocorrência por atos tidos como agressões físicas ou verbais no recinto doméstico, caracterizando violência doméstica, o suposto agressor já é tratado como um criminoso pela sociedade e autoridades.

Isso porque a simples alegação da mulher que se declara vítima, é suficiente, ao menos no primeiro momento, para que haja a concessão de medidas protetivas, como o afastamento do homem do lar, distância desse com a mulher e seus familiares, e até de filhos das Partes. Não há presunção de inocência do suposto agressor, nesses casos, não ocorrendo apuração da realidade dos fatos, em primeiro plano, devido à urgência da concessão da medida protetiva, em tese.

Na maioria dos casos de uso injusto da proteção legal, a tentativa é punir o falso agressor, por fim de relacionamento, problemas familiares, prejudicar em disputas judiciais por guarda de filhos ou pensão, obter vantagens e ameaça em partilhas de bens, além de outras formas de vingança em relações familiares. Tal uso desvirtuado da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, além de representar um desserviço à sociedade e desrespeito a uma luta histórica pela proteção da mulher, sendo ainda, absurda violação aos direitos morais e até patrimoniais de quem é injustamente denunciado, além de má-fé processual e atentado à honra da Justiça, uma vez que toda a máquina estatal é usada para fins escusos.

Por fim, frisa-se que registrar boletim de ocorrência, dar causa à instauração de investigação policial ou processo judicial, contra alguém, configura crime de denunciação caluniosa, passível de punição de reclusão, de 2 a 8 anos e multa. Quem denuncia injustamente, responde ainda, civilmente, por danos morais e patrimoniais causados ao ofendido.

(Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão. Melhor Advogado Criminalista de Curitiba).

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