Falta de confissão no inquérito não impede acordo de não persecução penal – ANPP.

Falta de confissão no inquérito

Passou a vigorar em nosso sistema jurídico processual penal o instituto do acordo de não persecução penal, instituto de caráter pré-processual, negociável entre acusado e representante do Ministério Público, com homologação do juiz. A lei nº 13.964, também conhecida como Pacote Anticrime, trouxe essa previsão legal, benéfica ao acusado e que precisa sempre ser avaliada pelo advogado.

O acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo representante do Ministério Público, quando o delito for a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, como por exemplo, furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido etc. Assim, não restam dúvidas de que o instituto do acordo de não persecução penal pode se apresentar como uma boa opção ao infrator da lei.

Ocorre, que muitos promotores(as), por ae, se recusavam a oferecer o acordo se o acusado não tivesse confessado o crime em seu interrogatório, em sede policial. Em decisão recente o ministro Rogerio Schietti Cruz, no HC 657165, reafirmou o entendimento do STJ de que, nos mecanismos da Justiça penal consensual, embora não haja direito subjetivo do réu, há um poder-dever do titular da ação penal, que é diferente de uma simples faculdade do órgão.

O acordo de não persecução penal, disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), é um instituto despenalizador que busca a otimização do sistema de Justiça criminal, por isso não pode deixar de ser aplicado sem justificativa idônea. No caso de recusa por parte do membro do Ministério Público, o investigado, através do seu defensor, poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme prevê o artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP, visando a reavaliação da decisão.

Ora, é se se avaliar que a exigência de confissão do acusado, ainda na fase policial, poderia levar a uma autoincriminação antecipada, apenas com base na esperança de oferecimento do acordo, o que de fato tem ocorrido, já que, ao ser preso, o acusado acaba sendo ameaçado pelo delegado, investigador ou escrivão, sob a alegação e que a “confissão é o melhor a se fazer”.

Ocorre que o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de acordo ao receber o inquérito. (Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão. Melhor Advogado Criminalista de Curitiba).

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