Para STJ, recolhimento domiciliar sem tornozeleira também pode ser descontado da pena.

recolhimento domiciliar sem tornozeleira

O entendimento vale para aqueles casos em que a pessoa aguarda seu julgamento, mediante a imposição de medida cautelar, em prisão domiciliar e, após sentença com o trânsito em julgado, a Corte entendeu que esse período pode ser detraído da pena imposta, podendo assim ser descontado o tempo de recolhimento noturno.

Assim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.977.135, que mesmo sem monitoramento por tornozeleira eletrônica, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final. Para a Corte “O direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, e mais ainda, tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados”.

Nesse Julgamento ficou definido que: a) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; b)

O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; c) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.

Se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. (Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão. Melhor Advogado Criminalista de Curitiba).

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