Necessidade de intimação prévia do condenado pela justiça em regime semiaberto e aberto.

Necessidade de intimação prévia

Importante alteração trazida recentemente pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021, que diz que: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.

Com isso, fica claro que aquele que é condenado a cumprir pena, em especial, no regime semiaberto deve previamente a expedição de mandado de prisão, pelo juízo da condenação, que o apenado seja intimado para dar inicio ao cumprimento da pena.

Isso evita aqueles casos em que o Réu não está acompanhando o seu processo, ou o advogado deixa de lhe informar sobre a sua situação processual e a sua condenação se torna definitiva e o Juiz expede o mandado de prisão, visando o iniciio do cumprimento da pena e o condenado acaba sendo pego de surpresa em casa ou no trabalho e levado para o cárcere.

Com a intimação prévia o acusado tem condições de se apresentar e iniciar a sua pena com digindade, ou até mesmo pedir uma prisão domiciliar em razão de doença, por exemplo, ou até mesmo um regime harmonizado com tornozeleira eletronica.

A jurisprudência é nesse sentido: “PENAL. EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA (…) Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto (…) (HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.).” (Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão. Melhor Advogado Criminalista de Curitiba).

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