Lei Henry Borel, prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica.

A Lei 14.344/22, chamada Lei Henry Borel, estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças menores de 14 anos. Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.

Aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada. Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência.

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção. A nova lei também altera o Código Penal, para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie. Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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